terça-feira, 27 de outubro de 2009

Nova Lei para os animais.

Permitam-me a heresia de comparar e aplicar o novo Decreto-Lei, sobre a posse de animais, ao Sardoal. É que como acho que existem muitas espécies raras e muitas « bestas », deviam de puder ser aplicada esta nova directiva, com efeitos rectroactivos, no concelho, que a meu ver padece cada vez mais. Não citarei casos em concreto, mas no seu geral, penso que faz todo o sentido a aplicação destas novas normas. Deixo a vocês que usem a imaginação, e que encontrem as devidas semelhanças e situações, que por todos é conhecida. Para tal, basta substituir algumas palavras, por outras bem mais obvias. Experimentem !
A portaria 1226/2009, divulga uma lista de espécies consideradas perigosas, pelo seu porte ou por serem venenosas, que só podem ser detidas por parques zoológicos, empresas de produção animal autorizadas e centros de recuperação de espécies apreendidas.
Os circos não fazem parte da lista de excepções, assim como as lojas de animais, que também ficam proibidas de vender cobras de grande porte ou venenosas, algumas aranhas ou lagartos.
Entre as espécies cuja detenção passa a ser proibida pela nova lei - excepto para os zoológicos e as entidades autorizadas - incluem-se todas as espécies de primatas, de ursos, de felinos (excepto o gato), otárias, focas, hipopótamos, pinguins ou crocodilos.
A proibição abrange ainda, na classe das aves, todas as avestruzes, e, na dos répteis, as tartarugas marinhas e as de couro, assim como serpentes, centopeias e escorpiões.
No preâmbulo do diploma, o Ministério do Ambiente justifica a nova lei com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e saúde dos exemplares e também com a garantia de segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos “em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia”.
A portaria ressalva a situação dos espécimes já detidos aquando da entrada em vigor da lei, na terça-feira, bem como dos híbridos dele resultantes, que devem ser registados no Instituto da Conservação da natureza e Biodiversidade (ICNB) no prazo de 90 dias.
O diploma determina ainda que não é “permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo”.

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